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A proposta nunca foi analisada pelas comissões e nem votada pelo plenário da Casa.
Abel Carvalho - A Emenda Modificativa nº 01/2020 à Lei nº 1345/2017, de 25 de setembro de 2.017, que autoriza o Poder Executivo a Atualizar os Valores da Tabela para Cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, instituída através da Lei Municipal n°1082/2008, que reduz em 50 por cento o valor das tarifas, fato que aliviaria de forma sólida a conta de luz do cidadão bacabalense, nunca foi votada pela câmara de vereadores do município.
Da justificativa da proposição consta que "esta Emenda Modificativa a Lei nº 1345/2017, corrige grave Pena Pecuniária imposta a população de Bacabal quando este Egrégio Poder, em Errônea Doutrina, aprovou, em arrepio aos ditames dos códigos e que o regem, atropelando-os e, penalizando a indefesa comunidade bacabalense a custear de seu próprio bolso valores exorbitantes e fora do contexto da nossa realidade.
Ademais, esta Lei diz, na extensão o seu Art. 3º, e eu o transcrevo integralmente - abro aspas: “Art. 3º - O poder executivo fica limitado a fazer um novo ajuste na tabela de valores, somente no caso se houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe ‘Iluminação Pública’. Nesse caso específico mencionado poderá haver reajuste pelo mesmo.” - fecho aspas, explicando que o reajuste não é só ascendente; não se caracteriza apenas como aumento e, a contribuição pode ter o seu valor decrescido, diminuído.
Posto isto, então informo a este Egrégio Poder Legislativo que a Lei Vigente nasce em 25 de setembro de 2.017, e, que a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou, no dia 13 de agosto de 2019, portanto no ano passado, a revisão da regra de faturamento da energia elétrica consumida pelos parques de iluminação pública e iluminação de vias internas de condomínios, nas situações em que não há medição instalada da distribuidora e o consumo é estimado a partir da carga instalada e do período de utilização.
Atualmente, conforme regra do Art. 24 da Resolução Normativa nº 414/2010, o tempo médio geral de iluminação artificial noturna utilizado no faturamento é de 11h52min por dia, calculado a partir de informações provenientes do anuário do Observatório Nacional. Municípios que desejam um cálculo específico precisavam solicitar o estudo diretamente ao Observatório Nacional e submeter à aprovação da ANEEL.
Com a nova regra, cada município passa a ter um tempo específico para o faturamento da iluminação, variando de 11h22min as 11h29min, conforme sua latitude, sendo a média nacional de 11h27, ou seja, uma redução média em relação ao tempo atualmente regulado de 25 minutos ou de 3,5%, o que representará uma economia para os Municípios.
O cálculo foi realizado com o software Hélios, resultado de projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D ANEEL 128) desenvolvido pela Cemig, PUC-MG, UFMG, e Solar Green com a colaboração do LICAP - Laboratório de Inteligência Computacional Aplicada.
O diretor relator do processo Sandoval Feitosa destacou a importância do desenvolvimento de projetos de pesquisa e desenvolvimento que tenham aplicabilidade, e ofertem soluções tecnológicas que tragam benefícios tanto ao sistema elétrico quanto à sociedade.
Feitosa disse ainda que os municípios pagarão menos pela iluminação pública, e destacou: “é uma oportunidade para as Câmaras municipais discutirem a possibilidade de reduzir a contribuição de iluminação pública”, discussão que eu estou promovendo agora, esperando contar com o apoio de todos os meus pares, por tudo de ruim que essa malfadada Lei já nos provocou.
Continuando, a Agência vai emitir resolução homologatória com o tempo de iluminação pública de cada município, com prazo de 30 dias para alteração nos faturamentos subsequentes.
Essa adequação foi discutida na Audiência Pública n° 56/2018, ocorrida no período de 6 de dezembro de 2018 a 4 de fevereiro de 2019, no âmbito da atividade n° 13 da Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2019-2020. Na audiência foram recebidas 29 contribuições de 16 participantes.
Porquanto, abro o espaço para esta discussão fazendo uso de mais um sólido argumento: a atribuição cerne do vereador, legislar.
A nossa Lei Orgânica diz em seu Art. 34, que cabe à câmara municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: Inciso VI - concessões e permissão de serviços públicos; Inciso XVI – organização e prestação de serviços públicos.
O Art. 35 da Lei Orgânica Reza que compete à câmara municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: Inciso X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional.
E nosso Regimento Interno sagra em seu Art. 38 que são atribuições deste experiente Plenário: Inciso I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; Inciso III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais; Inciso VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública.
Destaco, 'legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais", explicou o autor da matéria.”
Pela tabela proposta passam a vigorar com os seguintes valores, a partir da data da sua publicação: