


Como de costume foram dadas orientações verbais aos pedestres, distribuídos panfletos educativos e exibidas as faixas com o lema da Campanha Educativa: A VIDA PASSA PELA FAIXA DE PEDESTRE.
INCLUSÃO NO TRÂNSITO: PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN PODEM DIRIGIR?
O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante direitos garantindo a inclusão e o respeito às individualidades.
No dia 21 de março foi celebrado o Dia Mundial da Síndrome de Down. A condição também conhecida como Trissomia 21 (T21), é uma condição genética causada pela presença de uma cópia extra do cromossomo 21. Essa alteração resulta em características físicas e cognitivas específicas, como deficiência intelectual de leve a moderada, hipotonia muscular (diminuição do tônus muscular), perfil facial achatado e olhos com inclinação para cima. Estima-se que a incidência da Síndrome de Down seja de aproximadamente 1 a cada 1.000 nascimentos. No Brasil, com base nos dados de nascimentos anuais, isso representaria cerca de 3.000 novos casos por ano.
Mas, será que pessoas com algum tipo de deficiência intelectual, como é o caso da Síndrome de Down, podem dirigir?
A resposta é: sim!
Para a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego do RS (ABRAMET RS) a inclusão de pessoas com Síndrome de Down no trânsito brasileiro é um tema que envolve direitos, legislação e avaliações específicas.
O presidente da ABRAMET RS e médico especialista em Medicina do Tráfego, Ricardo Hegele, explica que para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pessoas com Síndrome de Down, assim como todos os candidatos, devem passar por avaliações médicas e psicológicas que atestem sua aptidão física e mental para dirigir.
“O processo de habilitação para pessoas com deficiência intelectual, incluindo aquelas com Síndrome de Down, segue as etapas padrão, com algumas particularidades”, diz ele, acrescentando que a inclusão de pessoas com T21 no trânsito reflete o compromisso da sociedade em reconhecer e valorizar as habilidades individuais, promovendo igualdade de oportunidades.
“Em suma, pessoas com Síndrome de Down podem, sim, obter a CNH no Brasil, desde que sejam aprovadas nas avaliações médicas e psicológicas que atestem sua capacidade para a condução segura de veículos. Essa possibilidade reforça a importância da inclusão e do respeito às individualidades, garantindo que todos possam exercer seus direitos plenamente”, ressalta Hegele.
Portanto, é importante compreender como a legislação brasileira aborda a habilitação de pessoas com deficiência intelectual e quais são os critérios para que possam conduzir veículos de forma segura e legal.
Legislação brasileira e habilitação
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13.146 de 2015, assegura direitos às pessoas com deficiência, incluindo a possibilidade de conduzir veículos, desde que atendam aos critérios estabelecidos.
De acordo com o Art. 2º dessa lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Fonte: portaldotransito.com.br
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
A VIOLÊNCIA DO TRÂNSITO TEM JEITO, é só as autoridades implementarem os remédios eficazes: Educação para o Trânsito, Fiscalização ampla e rigorosa e uma boa Infraestrutura das vias.
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