Rogério Alves: 3 coisas que o INSS não pode fazer.

Descubra seus direitos no INSS no caso de indeferimento por falta de documento, suspensão sem defesa e implantação indevida de benefícios.
Rogério Alves, advogado - Neste artigo, abordaremos 3 coisas que o INSS não pode fazer: o indeferimento de requerimentos por falta de documento, a suspensão ou cancelamento de benefícios sem o devido contraditório e ampla defesa, e a implantação indevida de benefícios concedidos judicialmente. Ao entender seus direitos nessas situações e conhecer as jurisprudências relevantes, você estará mais preparado para lidar com essas questões.
Indeferir requerimento administrativo por falta de documento

A falta de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos junto ao INSS. Nos casos em que os pedidos não são instruídos com a documentação correta, é dever da Autarquia abrir uma exigência e conceder prazo para que eles sejam apresentados.

Mas, caso o segurado não tenha condições de cumprir a exigência emitida pelo INSS, esse também não pode ser o motivo do indeferimento do requerimento, conforme previsão do artigo 552 da IN 128/2022.

Quando os documentos não forem apresentados, a Autarquia deverá analisar se há elementos suficientes ao reconhecimento do direito, para que o processo seja analisado nesse sentido. E, se não houver elementos suficientes que indiquem que o segurado faz jus ao benefício, o processo deve ser encerrado, sem análise de mérito, por desistência do pedido.

Se o processo for encerrado sem análise de mérito, não caberá recurso à Junta de Recursos, devendo o segurado protocolar novo pedido, apresentando a documentação necessária à comprovação de seu direito.
Cancelar ou suspender benefício sem oportunizar o contraditório e ampla defesa

É comum que o INSS faça o chamado “pente fino” nos benefícios ativos, a fim de que sejam apuradas irregularidades e pagamentos indevidos. Ocorre que, ao constatar alguma irregularidade, a Autarquia não pode cancelar ou suspender o benefício, sem antes oportunizar ao segurado o contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema, a jurisprudência já é pacificada, vejamos:
TRF1 — A suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, depende da atuação administrativa da apuração das supostas irregularidades em regular procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual se exige a observância das vias recursais administrativas. (TRF-1 - AMS: 10002058120184013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 28/04/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 28/04/2021 PAG PJe 28/04/2021 PAG).

TRF2 — A administração pode rever o seu ato para cancelar ou suspender benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que observe a presença do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio e regular processo administrativo — É indevida a suspensão do benefício previdenciário com meras suspeitas ou indícios de irregularidades fundados unicamente com dados do CNIS, diante da falibilidade do sistema de dados, à época — Faz-se necessária a realização de outras verificações e diligências, por parte do INSS, antes da conclusão pela ilegalidade do ato de concessão do benefício previdenciário. (TRF-2 - APELREEX: 05044461020064025101 RJ 0504446-10.2006.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

TRF3 — 2. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, “a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa”. […] ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévio procedimento administrativo que garanta ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50004982420224036142 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/04/2023).

TRF4 — Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50033958420164047119 RS 5003395-84.2016.4.04.7119, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 19/09/2017, QUINTA TURMA).

TRF5 — A suspensão do pagamento de benefício previdenciário, por caracterizar ato restritivo de direitos integrados ao patrimônio do particular, deve ser precedido de procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, liv, da constituição federal, o qual estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. — ausência de elementos que comprovem a ocorrência de um procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa antes da supressão da verba alimentar. — agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 43897 CE 2002.05.00.018383-0, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 19/12/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 04/04/2003 - Página: 479)

Dessa forma, quando há o cancelamento ou suspensão do benefício de forma irregular, sem garantir ao segurado o contraditório e ampla defesa, caberá ao seu advogado recorrer ao Poder Judiciário para que o benefício seja mantido até o fim do devido processo legal.
Implantar, de ofício, benefício concedido judicialmente, quando o segurado recebe outro benefício concedido administrativamente

Há casos em que o segurado está recebendo um benefício — concedido administrativamente — mas pleiteia, judicialmente, outro a que faz jus. Nesses casos, quando o pedido judicial é julgado procedente, não pode o INSS implantá-lo de ofício, sem oportunizar que o segurado faça sua escolha — entre o benefício judicial ou administrativo.

Tal afirmação foi feita pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Repetitivo — TEMA 1.018, que estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso […]”.

Nesses casos, caberá à Autarquia oportunizar ao segurado que faça sua escolha, sendo ilegal a implantação de ofício. Quando isso ocorre, o segurado pode recorrer à via administrativa e/ou judicial para regularizar sua situação. LTZ Capital

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