CNJ suspende juíza por atividade partidária... Advinhe quem ela estava defendendo?

O plenário do CNJ aplicou pena de disponibilidade, por 60 dias, à juíza Maria Youssef Murad Venturelli, do TJ/MG, por postagens de teor político-partidário feitas após os atos golpistas de 8 de janeiro.
Para o colegiado, “demonstrar apreço ou desapreço a candidatos, lideranças políticas e partidos políticos também são condutas vedadas”.
CNJ suspendei por 60 dias a juíza Maria Youssef Murad Venturelli que postou críticas a Lula.(IMAGEM: REPRODUÇÃO/LAVRAS 24H)
Rogério Alves, advogado - O que é pena de disponibilidade aplicada a juízes?

A pena de disponibilidade aplicada a juízes é uma sanção disciplinar prevista na legislação brasileira para magistrados que cometeram infrações funcionais graves.

Sei que você não vai entender bem, mas a punição quando um juiz é colocado em disponibilidade, é a seguinte:

“ele é afastado de suas funções jurisdicionais e administrativas, mas continua a receber parte de sua remuneração.”

Eu pensei que isso fosse férias e não punição.

Entenda o caso
O CNJ recebeu uma denúncia de que a magistrada publicava, em suas redes sociais, textos e vídeos de cunho político-partidário.

As publicações continham críticas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, uma delas intitulada “revoltante, PT propõe projeto Zanin para garantir a impunidade no Brasil”.

A magistrada também compartilhou um vídeo em que uma mulher afirma que o presidente da Islândia viajou até Londres para a coroação do Rei Charles em um voo comercial.

Ao divulgar o conteúdo, a juíza escreveu: “Lição não aprendida pelos nove dedos”.

Seria engraçado se tivesse partido de um cidadão comum, mas um juiz é um servidor público pago pelo povo para julgar e é proibido, eu disse proibido se manifestar opinião.

Veja as publicações:
Publicações realizadas pela juíza Maria Youssef Murad Venturelli que resultaram em sua suspensão por 60 dias.(IMAGEM: REPRODUÇÃO/CNJ)

Em defesa, Maria assumiu ter feito as publicações, porém afirmou que elas não se caracterizam como atividade político-partidária e que não tinha a intenção de depreciar a imagem de qualquer pessoa.

Calma aí Dra, chamar alguém de “nove dedos” não é depreciativo?

Para piorar, a magistrada disse que não tinha conhecimento razoável de como operar suas redes sociais e retirou as postagens com ajuda de seu gabinete, uma vez que tem pouco manejo das plataformas.

Além de preconceituosa, ainda se faz de sonsa. Dá para acreditar?

Decisão
Ao avaliar a ação, a relatora do caso, conselheira Renata Gil, obviamente não acatou a defesa da juíza ao concluir que Maria demonstrou aptidão ao publicar conteúdo e inclusive acrescentar legendas às postagens.

“Isso indica que, mesmo não sendo uma usuária experiente, possui habilidades fundamentais para se comunicar e disseminar informações nessas plataformas.”

O argumento de que as publicações não têm viés político também não foi aceito pela relatora, que concluiu que o “posicionamento político-partidário da requerida é facilmente identificado ao se ler os prints".

Nesta linha, pontuou que “demonstrar apreço ou desapreço a candidatos, lideranças políticas e partidos políticos também são condutas vedadas”.

“É importante ressaltar que a conduta do magistrado, na condição de órgão do Poder Judiciário, não diz respeito apenas a si mesmo, mas se confunde com a do poder que representa. Portanto, o magistrado possui o dever de sobriedade.”

A relatora somente errou quando aplicou a pena de advertência, dando férias ao invés de punir. Ela levou em conta que, embora o fato da magistrada ter 72 anos e não ser uma usuária experiente não sejam elementos capazes de afastar, por si sós, a caracterização da infração funcional, devem, sim, ser considerados como circunstância atenuante no caso em apreço.

“Tais argumentos, incabíveis para nativos digitais, merecem ponderação dos julgadores quanto ao comportamento e desenvoltura das pessoas idosas nas redes sociais.”

Ora, se uma juíza não tem mais capacidade de se manifestar corretamente nas redes sociais, o que dirá nas sentenças

Leia o voto da relatora. Processo: 0005551-82.2023.2.00.0000

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