Lourival Souza: Educação Para o Trânsito - SOS Vida realiza capacitação de professores do IFMA de São José de Ribamar

Lourival Souza, engenheiro - A SOS VIDA em parceria com Escola Ambiental da SEDUC realizou dia 23.02.22 a capacitação remota dos professores do IFMA de São José de Ribamar em educação para o trânsito com base no caderno de apoio pedagógico da SOS VIDA.

A educação para o trânsito de acordo com o art. 76 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser ministrada da pré-escola ao ensino superior, e conforme a SENATRAN-Secretaria Nacional de Trânsito e a BNCC-Base Nacional Comum Curricular deve ser ministrada de forma transversal, ou seja, por professores de qualquer das disciplinas do currículo.

Seguindo esta determinação a SOS VIDA elaborou um caderno de apoio pedagógico com a ajuda de profissionais da educação e capacita os professores para ministrarem o tema nas salas de aula.
No dia 10.01.22 já foi realizada a capacitação dos professores das 03 escolas do SESI de São Luís, Bacabal e Imperatriz.

PESQUISA APONTA QUE ÍNDICE DE ACIDENTES DE TRAJETO É 67% MAIOR EM EMPRESAS QUE NÃO REALIZAM AÇÕES EDUCATIVAS
Esse resultado mostra que, efetivamente, campanhas de educação e sensibilização funcionam e evitam acidentes de trajeto. Veja outros dados da pesquisa.

O Sesi Paraná, em parceria com o Centro Internacional de Formação de Autoridades e Líderes (CIFAL Curitiba) e o Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV), apresentou, na última semana os resultados do estudo “A Caminho do Trabalho: uma pesquisa sobre acidentes de trajeto no setor industrial do Paraná”.

Durante nove meses, gestores de 215 empresas (64% delas de médio ou grande porte e 35% micro ou pequenas), localizadas em 60 municípios do Paraná, responderam a um questionário abordando os modos de transporte utilizados na companhia, uso de empresa terceirizada de transporte, números e características das vítimas e dias de afastamento relacionados a acidentes de trajeto ocorridos com os colaboradores. Também foram avaliadas, por exemplo, informações sobre políticas das empresas e eventual realização de campanhas de sensibilização.
Perfil

Os resultados mostram que os jovens, homens, entre 20 e 29 anos, estão entre as principais vítimas dos acidentes de trajeto. Além disso, os trabalhadores que utilizam moto se acidentam três vezes mais do que quem vai de carro e 30 vezes mais do que quem utiliza ônibus. “É importante destacar também a alta incidência de acidentes envolvendo ciclistas, que assim como a moto é um veículo considerado vulnerável em relação aos outros tipos de veículos”, apontou o professor Dr. Jorge Tiago Bastos, do Departamento de Transportes da Universidade Federal do Paraná, que apresentou a pesquisa em Webinar promovido pelo Sistema Fiep.

Campanhas de sensibilização
Outro ponto que chamou a atenção é que o índice de acidentes de trajeto é 67% maior em empresas que não realizam ações de sensibilização.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

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