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A conversa inicial sobre este assunto iniciou em novembro de 2018 numa valiosa conversa entre os coordenadores da SOS VIDA e o Reitor Roberto Brandão, que apoia integralmente esta iniciativa.
TECNOLOGIA PODERÁ SER USADA PARA DETECTAR MOTORISTA DROGADO
Portaria do MJ institui grupo de trabalho para estudar viabilidade
O Ministério da Justiça e Segurança Pública decidiu instituir um grupo de trabalho para estudar a viabilidade de utilizar tecnologias de screening (rastreamento) para detecção de motoristas dirigindo sob efeito de substâncias psicoativas.
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Países como Canadá, Estados Unidos e Austrália usam tecnologias de screening. Foto: Freeimages.com |
A portaria instituindo o grupo de trabalho está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12). Ela prevê que os seus integrantes terão um prazo de 12 meses para conclusão das atividades e, em seguida, apresentarem um relatório ao secretário Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).
Drogômetro
A tecnologia é semelhante à do bafômetro, que detecta o teor de álcool no organismo. Países como Canadá, Estados Unidos e Austrália usam tecnologias de screening. O aparelho tem a capacidade de identificar, em cinco minutos, a presença de substâncias como maconha, cocaína e anfetaminas a partir de amostras de saliva de motoristas.
“A experiência de países como Austrália, Inglaterra, Noruega, Alemanha, Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos demonstra que, aliada às políticas de fiscalização, a implementação das técnicas de triagem para detecção de substâncias psicoativas por condutores de veículos é efetiva para reduzir os índices de colisões e mortes no trânsito”, disse o secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Luiz Roberto Beggiora.
O grupo de trabalho será composto por representantes, titular e suplente, da Senad, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária Federal. O trabalho será coordenado pelo representante da Senad. As informações são da Agência Brasil. Fonte: portaldotransito.com.br
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (Lei nº 9.503/97)
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
DENATRAN APRESENTA
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Lourival Souza