O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, homologou nesta quarta-feira (25) pedido de desistência do Partido Ecológico Nacional (PEN) em relação à reiteração da liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43, na qual se discute execução provisória da pena após julgamento em segunda instância.
O partido ajuizou a ação em 2016 após julgamento de habeas corpus em que o Plenário alterou o entendimento vigente à época e assentou que a execução provisória da sentença, quando confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Em outubro do mesmo ano, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar que pretendia a suspensão das execuções provisórias ainda não transitadas em julgado. No início de abril de 2018, o PEN reiterou o pedido de liminar, mas, depois de constituir novos advogados, formalizou pedido de desistência da reiteração.
Ao homologar o pedido, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento quanto à possibilidade de desistência da pretensão liminar. Segundo ele, a indisponibilidade (impossibilidade de desistência) diz respeito à própria ação de controle concentrado – no caso, a ADC 43 – e não à liminar pleiteada.
CF/AD
O partido ajuizou a ação em 2016 após julgamento de habeas corpus em que o Plenário alterou o entendimento vigente à época e assentou que a execução provisória da sentença, quando confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Em outubro do mesmo ano, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar que pretendia a suspensão das execuções provisórias ainda não transitadas em julgado. No início de abril de 2018, o PEN reiterou o pedido de liminar, mas, depois de constituir novos advogados, formalizou pedido de desistência da reiteração.
Ao homologar o pedido, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento quanto à possibilidade de desistência da pretensão liminar. Segundo ele, a indisponibilidade (impossibilidade de desistência) diz respeito à própria ação de controle concentrado – no caso, a ADC 43 – e não à liminar pleiteada.
CF/AD