O sistema de fixação ISOFIX foi criado em 1997 pela Volkswagen. A palavra ISOFIX pode ser traduzida como Padronização Internacional de Organização de Fixação, cujo objetivo é padronizar e simplificar o encaixe dos dispositivos de retenção (bebê conforto, cadeirinha de criança e booster), garantindo a eficiência do produto.
Ele exige pontos de ancoragem específicos, tanto no veículo quanto na cadeirinha. Segundo estudo do Inmetro, ele prende melhor o produto e, com isso, aumenta a segurança das crianças.
O sistema é composto por dois pontos de fixação na base (bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação) que se encaixam a dois pontos no veículo, localizados no vão entre o assento e o encosto do banco traseiro. Um terceiro ponto no carro se liga a uma espécie de gancho da cadeirinha, evitando que o dispositivo se movimente. Esse ponto pode estar no assoalho, na parte de trás do encosto ou na lateral do carro (na mesma área de onde saem os cintos de segurança).
Testes realizados na Europa demonstram que os dispositivos fixados com ISOFIX reduzem o deslocamento dos dispositivos para transporte de crianças. Há um menor deslocamento do pescoço, ombros e coluna cervical, reduzindo as lesões nas crianças transportadas dessa forma. Os dispositivos fixados com ISOFIX tiveram eficácia de 96% de encaixe correto, contra 30% dos dispositivos fixados com cinto de segurança.
O Observatório Nacional de Segurança Viária está promovendo um estudo que dará embasamento à discussão de um projeto de lei, para que o Brasil implemente a obrigatoriedade de mais este item de segurança para nossas crianças. Fonte: www.onsv.org.br
SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO: AVALIAÇÃO
Representantes dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito(CETRAN- Conselho Estadual de Trânsito, DETRAN, SMTT-Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luis, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal) e os parceiros(SOS VIDA, Comitê Vida no Trânsito, UNIPAS-União Internacional de Pastores e Capelães Voluntários, entre outros) reuniram-se na sede do CETRAN, no prédio da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, em São Luis, dia 08.10.2015, para avaliarem as atividades da Semana Nacional de Trânsito em São Luis.
A reunião foi muito proveitosa tendo sido avaliadas com muito boas as atividades, porém foram anotados os pontos não positivos a fim de que sejam corrigidos nas atividades da Semana Nacional de Trânsito dos anos vindouros.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97)
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Por Lourival Sousa
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