Dodó Alves: Aviso importante - Gestão pública. A obrigatoriedade do controle externo do ministério público, atos dos atuais prefeitos e prefeituráveis...

Precipuamente, a Administração Publica segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, divide-se em dois sentidos: primeiro em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Segundo, o sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
O artigo 37 da Constituição Federal em seu caput, dispõe que: a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os princípios são proposições basilares e fundamentais do direito, com a observância do art. 37 CF em seu §1º: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O princípio da publicidade garante a transparência proporcionando oportunidade não só de conhecimento, mas, principalmente, de controle de forma e conteúdo de todos os atos administrativos, ou seja, ao mesmo tempo, a publicidade é um requisito de eficácia e moralidade, inibindo assim atos que violem tais princípios transcritos acima que constituem atos de improbidade administrativa.
A observância da lei e a necessidade da publicidade dos atos da gestão da coisa pública evitam assim, o desvio de finalidade com sua utilização pela pessoa do administrador público ou de seu grupo político. O principio da publicidade procurou preservar também a impessoalidade da divulgação, já que nela não pode conter nomes, símbolos ou imagens que identifiquem a pessoa do agente público que a determinou. Vale-se dizer como exemplos, logomarcas, cores, slogans, símbolos, licitações fraudulentas e etc.
Neste sentido a semelhança de qualquer slogan e cores da campanha vitoriosa com a Administração Pública, infringe o artigo constitucional citado acima. Assim sendo, por mais que seja um conteúdo subliminar, se o símbolo puder identificar o partido político, já fica caracterizada a publicidade pessoal ilícita. Também vale lembrar que não importa se tal propaganda custou muito ou pouco.
A publicidade pessoal é ilícita e vale ressaltar que: toda e qualquer conduta que de forma direta ou indireta, vincule o administrador a empreendimentos do Poder Público constitui sua promoção pessoal para proveito político, usando ilegalmente a máquina administrativa, há violação dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade que devem presidir toda a conduta do administrador na vida pública, enquadrando-se no artigo 37, caput e § 1º, da CF/88, artigo11 da Lei 8.429/92. Exemplificando atos paralelos: os controladores das Concessões Públicas de Canais de TVs, que usam laranjas como verdadeiros proprietários, realizam Promoções Pessoais sob o bem público para levar vantagem nas campanhas políticas.
Vejamos os princípios fundamentais da comunicação audiovisual de acesso condicionado aos canais de TVs: art. 3o A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão e de acesso à informação; II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação; III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira; IV - estímulo à produção independente e regional; V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País; VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
A utilização indevida de tais meios transforma-se em manifesto desvio de finalidade, pois não se amolda com interesse público, que é a finalidade de todo e qualquer ato administrativo. Ainda na mesma esteira, quando se foge dos princípios citados acima, acaba por corromper o caráter educativo, informativo ou de orientação que a norma requer. Com efeito, a Lei 8.429/92 elenca três modalidades de atos de improbidade administrativa, que se diferenciam de acordo com resultado da conduta praticada pelo agente.
Assim, se a resultante do ato praticado for enriquecimento ilícito, haverá subsunção ao artigo 9º. Se for prejuízo ao erário, amolda-se ao artigo 10. Por fim, se houver violação de princípios da Administração Pública, enquadra-se no artigo 11. As sanções estão dispostas no artigo 12, inciso III, vejamos:
Artigo 12, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Inciso III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Assim, pode-se concluir que a prática de atos corriqueiros que presenciamos em nossa cidade, constitui ato de improbidade administrativa, pois não se harmoniza com a lei, já que atropela os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade com seu caráter promocional e ação de enriquecer privado e transformar-se em indesejável desvio de finalidade. Pedimos a Deus todos os dias que motive o ministério público para agir, pois, pagamos os salários destas inépcias em dias, e não é justo, receber sem trabalhar.
Com interpretação semelhante está a jurisprudência: AREsp 006693 Relator Ministro CASTRO MEIRA, Publicação 21/06/2011 STJ. DECISÃO. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em face de acórdão assim ementado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL. PROPAGANDA. MARKETING POLÍTICO E ELEITORAL. MARCA. SLOGAN. JINGLE. FILMES. OUTDOORS. CAMISETAS. PROMOÇÃO PESSOAL.
Ressaltando: que a corrupção é um fato de natureza moral ou social complexo que pode assumir diferentes formas e é, pois, de difícil delimitação e mensuração. Em termos gerais, pode ser compreendida como o uso proibido por lei das prerrogativas de uma função pública para obtenção de benefícios privados; sua prática pode envolver servidores públicos e agentes políticos juntamente com empresários e ocorre, comumente, na interface entre o setor público e privado. Administradores Públicos precisam urgentemente mudar seus hábitos. Brevemente seremos visitados por toda forma de polícia e todas as formas de controle externo. "Um Dia a Casa Cai".
Que Deus nos abençoe!

Por Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)
*Claudson Alves oliveira - aluno do 10º período do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

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