Assuntos
inerentes a todos, principalmente a comunidade gay e os formadores de
opinião da política.
Direito
de Família, antes, porém, cabe tornar claro e compreensível do que trata o
Direito de família e, para tanto, precisamos dos ensinamentos de Tartuce (2012,
p. 1034), então vejamos: tendo como parâmetro os institutos tratados pelo
Código civil de 2002, o Direito de Família pode ser conceituado como sendo o
ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos:
o casamento, a união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem
de família, tutela, curatela, e guarda.
O
mais simples conceito de família, podemos dizer que é o agrupamento de pessoas
unidas por comunhão e afeto. Diante do exposto, até então, vamos conhecer as
diferentes modalidades de família: a Família Matrimonial é aquela formada pelo
casamento entre pai, mãe e filhos. Já a Família por União Estável é aquela
formada por homem e mulher que não querem, ou não podem se casar.
De
outro lado encontramos a Família Homoafetiva é aquela formada pela união de
pessoas do mesmo sexo. Já a Família Mosaico é aquela formada por pessoas
separadas ou divorciada anteriores com novos companheiros e filhos de um ou
ambos. Outra modalidade é a Família Monoparental formada por apenas um dos pais
e seus filhos. Outro modo é a Família parental, sem vínculo conjugal, por
irmãos, primos, tios com sobrinho, avós com netos, etc. E por fim, a Família
Poliafetiva formada por mais de dois conviventes.
Já
vimos as modalidades de Família, agora adentramos então, sobre as modalidades
do casamento: Casamento Civil é aquele que é sempre precedido pelo processo de
habilitação, exceto nos casos que a lei permite sua celebração antecipada.
O
Casamento em caso de Moléstia Grave é celebrado em situação na qual um dos
nubentes encontra-se seriamente doente e, por isso, impossibilitado de ir ao
celebrante. Outra forma de Casamento é o Nuncupativo celebrado em situação
difícil na qual o nubente não pode ir ao celebrante nem este pode ir até o
nubente.
Casamento
por Procuração é celebrado por instrumento público e com poderes específicos
para tal ato e com prazo de validade de até 90 dias [...]. Enquanto o Casamento
Putativo é celebrado quando alguém acredita está contraindo um casamento hígido
e admitido em lei por total ignorância de um vício que o torne nulo ou
anulável. Por fim, o Casamento Avuncular aquele realizado após prévio exame de
compatibilidade genética.
Das
questões polêmicas de Família e Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo
(HOMOAFETIVA). Este veio com o advento do julgamento em que o Supremo Tribunal
Federal, na ADPF nº 132/RJ e da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Nº
4.277/DF, conferiu no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, interpretação
conforme a Constituição Federal para dele excluir todo significado que impeça o
reconhecimento da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo de família.
Neste
caminho, o STF, entendeu que o “Pluralismo Familiar” é um Direito
Constitucional reconhecido em precedentes desta Corte, e neste sentido, produz
efeito ao Direito de Família Homoafetiva aquela formada pela união de pessoas
do mesmo sexo, como também ao Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo
(HOMOAFETIVA).
Um
fato que me chamou atenção a este tema é que tudo teve início no Rio Grande do
Sul, justamente o Estado brasileiro que por alusão as piadas ditas, é que todo
Gaúcho é GAY, sabemos então, que nem todo Português é burro, tudo não passa de
brincadeiras. Porém o Gaúcho mostrou ser muito macho por meio do juiz de
primeira instância, e, também pelo TJRS, indeferindo o pedido, mostrando aos
brasileiros que nem todo Gaúcho é GAY, o pedido feito por duas mulheres
alegando que se relacionavam de maneira estável, há três anos, requereram
habilitação para casamento junto a dois Cartórios de Registro Civis de Porto
Alegre/RS, pedido que foi negado pelos titulares.
Em
seguida, em 25/03/2009, ajuizaram pleito de habilitação para o Casamento
perante a Vara de Registro Público e de Ações Especiais da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Alegre/RS, afirmando inexistir óbice no ordenamento jurídico a
que pessoas do mesmo sexo se casem.
A
sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e em recurso de segundo
de apelação o TJRS também indefere o pedido. Neste conflito, sobreveio o
recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça e o Ministério
Público Federal, mediante parecer, opinou pelo não provimento do recurso. Por
fim, com base no STF, entendeu que o “Pluralismo Familiar” é um Direito
Constitucional e o STJ, reconhece Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (HOMOAFETIVA),
e, ao Direito de Família Homoafetiva aquela formada pela união de pessoas do
mesmo sexo.
Das
questões futuras da política, o direito civil e eleitoral. Formadores de
opiniões da política, imaginemos uma situação hipotética: a Família Homoafetiva
é aquela formada pela união de pessoas do mesmo sexo. Então, esta Família
Homoafetiva, formada por dois homens ou duas mulheres do mesmo sexo com
Casamento Civil celebrado oficialmente.
Neste
caminho, ou ele, ou ela da Família Homoafetiva resolve se candidatar a
Presidente da República (a), Governador de Estado (a) ou Prefeito de Município
(a), ganha a eleição majoritária pela maioria dos votos, a sociedade pela
primeira vez, encontrar-se inesperadamente com um fato novo, porém titulado na
ordem civil. No presente quadro, quando o homem é eleito, a mulher é a
primeira-dama, de outro lado, quando a mulher é eleita o homem é chamado de
primeiro-cavalheiro, neste sentido, há sempre o sexo oposto.
No
futuro, certamente vamos defrontarmos com o homem eleito e primeiro -
cavalheiro, quando a mulher eleita, primeira-dama. E no tocante o caso não é
inusitado, pois já há regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro.
Por
fim, a relação do Direito Eleitoral com a Família Homoafetiva, se deu no
Recurso Especial eleitoral Nº 24.564, em 01/10 de 2004, o Tribunal Eleitoral
definiu que a Prefeita da Cidade Viseu, Eulina Rabelo, que teria uma relação
Homoafetiva com a prefeita já reeleita, era inelegível da mesma forma que o
seria um cônjuge, conforme previsão do Parágrafo 7º do artigo 14 da
Constituição Federal. Então vejamos tal artigo (“são inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo a reeleição”).
A
relação Homoafetiva, na época não era claro e compreensível do que trata o
Direito de família, mesmo assim, tornou-se causa suspensiva no Direito
Eleitoral. Certamente nas próximas Eleições, as senhoras e senhores políticos,
devem ser mais cuidadosos com suas relações afetivas, pois ao apresentarem seus
candidatos, talvez o Direito Eleitoral possa deixar eles inelegíveis. Que
Deus Nos abençoe!
Por Claudson A.
de Oliveira
(Dodó Alves)
Referências
Bibliográficas:
Superior
Tribunal de Justiça
Supremo
Tribunal Federal
GONÇALVES,
Cintia Moreira, Introdução e Conceito de Família, Casamento.